Legislação

Os doentes de Parkinson desenvolvem um grau de incapacidade variável consoante a evolução da doença. A legislação portuguesa abrange factores determinantes da vida quotidiana dos portadores de doenças incapacitantes, ajudando a melhorar a sua qualidade de vida.

O cidadão portador de deficiência internado tem direito ao acompanhamento familiar permanente durante o dia, desde que identificado nessa qualidade no momento do internamento. Excepção: doença grave com risco de vida, pode ser autorizada a permanência durante a noite.

Anexos

Projeto de Resolução do Bloco de Esquerda, que recomenda ao Governo a criação do Estatuto do Doente Crónico e da Tabela Nacional de Incapacidade e Funcionalidade da Saúde, foi aprovado na Assembleia da República no passado dia 13/07/12.

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 407/XII/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DO ESTATUTO DO DOENTE CRÓNICO E DA TABELA NACIONAL

DE INCAPACIDADE E FUNCIONALIDADE DA SAÚDE

A Organização Mundial da Saúde (OMS) considera as doenças crónicas uma “epidemia invisível”. De acordo com esta organização, as doenças crónicas podem ser entendidas como doenças de longa duração e cuja progressão tende a ser lenta. Doenças crónicas como as doenças cardiovasculares, as doenças crónicas respiratórias e a diabetes constituem a principal causa de mortalidade e morbilidade no mundo, representando cerca de 63% de todas as mortes registadas. De acordo com os dados disponibilizados pela OMS, em 2008 morreram 36 milhões de pessoas no mundo, portadoras de doenças crónicas, das quais nove milhões tinham menos de 60 anos de idade. Grande parte destas mortes podia ter sido evitada se os doentes tivessem beneficiado de cuidados médicos e sociais adequados e no momento devido.

Perante estes números, constata-se a importância de reconhecer e consagrar na lei e nas práticas de saúde dos países políticas específicas, direcionadas às pessoas portadoras de doenças crónicas, de modo a que estas possam aceder aos cuidados médicos e apoios sociais diversificados de que necessitam, adequados à especificidade da sua doença.

A tendência é para o aumento do número de pessoas portadoras de uma doença crónica em virtude do efeito conjugado do aumento da esperança média de vida e dos avanços da medicina. Portugal não é exceção. No nosso país, há ainda um longo caminho a percorrer no que concerne ao reconhecimento de direitos das pessoas portadoras de doenças crónicas. De facto, a legislação existente não define claramente o que é uma doença crónica, não está consagrado o Estatuto do Doente Crónico (EDC) nem está elaborada uma Tabela Nacional de Incapacidade e Funcionalidade da Saúde (TNIFS). A legislação é avulsa e geradora de diversas desigualdades na assistência prestada.

As pessoas portadoras de doenças crónicas precisam de solicitar um atestado multiusos de incapacidade para poderem ver a sua situação reconhecida. No entanto, a aferição da sua incapacidade é obtida de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades (TNI), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro. Ora, a TNI não está concebida para as pessoas portadoras de doenças crónicas, mas sim para as que sofreram acidentes de viação, de trabalho ou que possuem doenças profissionais. Como tal, as especificidades inerentes às diversas doenças crónicas não se encontram vertidas na TNI, o que origina profundas injustiças e incongruências.

Acresce que, por força das características intrínsecas à multiplicidade de doenças crónicas existentes, estas apresentam também consequências distintas para o desempenho de atividades profissionais que devem igualmente ser acauteladas de acordo com as suas especificidades, o que não acontece atualmente.

O reconhecimento de direitos às pessoas portadoras de doenças crónicas tem ainda um longo caminho a percorrer em Portugal. Num momento em que a expectativa era de avanço no apoio aos doentes crónicos, o Governo CDS/PSD retirou a isenção de taxas moderadoras aos portadores de doenças crónicas ao aprovar o Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro.

O Bloco de Esquerda considera fundamental que todas as pessoas tenham acesso à proteção na saúde e que as incapacidades advindas das especificidades das doenças de que são portadoras sejam acauteladas. Urge portanto promover condições de acesso à saúde das pessoas portadoras de doenças crónicas bem como aos apoios sociais devidos no domínio da alimentação, alojamento, transporte, medicamentos e acompanhamento domiciliário, entre outros, consagrar na lei o Estatuto do Doente Crónico e conceber a Tabela Nacional de Incapacidade e Funcionalidade da Saúde.

Não está nos atributos da Assembleia da República a elaboração e aprovação do Estatuto do Doente Crónico, mas a Assembleia da República não pode alhear-se deste problema; ao contrário, deve responsabilizar e reclamar do Governo a sua aprovação com a máxima brevidade.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:

– a criação do Estatuto do Doente Crónico;
– a criação da Tabela Nacional de Incapacidade e Funcionalidade da Saúde.

Assembleia da República, 29 de junho de 2012.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda

O atestado médico de incapacidade multiuso é um documento que comprova que a pessoa tem uma incapacidade (física ou outra) e que determina o seu grau.

Benefícios

É dispensada a cobrança de taxas moderadoras no âmbito, entre outras, das seguintes prestações de cuidados de saúde: consultas, sessões de hospital de dia, bem como atos complementares prescritos no decurso destas, no âmbito de doenças neurológicas degenerativas e desmielinizantes, distrofias musculares, tratamento da dor crónica, quimioterapia de doenças oncológicas, radioterapia, saúde mental, deficiências de factores de coagulação, infecção pelo vírus da imunodeficiência humana/sida e diabetes.

Verificou-se ser necessário estabelecer um regime de avaliação da incapacidade dos cidadãos portadores de incapacidade, determinando a sua graduação,pelo que, devem dirigir-se ao Centro de Saúde da área de residência e requererem Relatório Médico.

Procedimento: Elaboração de um requerimento dirigido ao Adjunto do Delegado Regional de Saúde, entregue ao Delegado Concelhio de Saúde da área de residência do requerente, juntando Relatórios Médicos e os meios auxiliares de diagnóstico que tenha em seu poder.Junta Médica deve ser realizada no prazo de 60 dias, procedendo à avaliação da incapacidade, calculada de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades. O Atestado Médico de Incapacidade deverá indicar a natureza da deficiência, tendo um fim multiuso. Caso o requerente não concorde com a avaliação efectuada, pode recorrer no prazo de 30 dias para o Director Geral de Saúde.

Decreto-Lei nº 202/96, de 23 de Outubro, Decreto-Lei nº 174/97, de 19 deJulho.

Neste momento (2022) os pedidos de junta médica em Lisboa serão aceites exclusivamente por via eletrónica, devendo ser enviados para o email: [email protected].

Solicitamos que utilizem sempre o mesmo endereço de e-mail e no assunto do e-mail mencionem o nome completo do utente e o número de utente, do utente que está a solicitar a Junta Médica.

O formulário de requerimento de junta médica pode ser obtido na internet, pelo próprio utente, em: http://aceslxcentral.epizy.com/juntasmedicas/

A tabela de Incapacidades poderá ser obtida aqui no site da Ordem dos Médicos.

Anexos

Antes de viajar para a Europa, dirija-se à segurança social e peça o cartão de seguro de doença gratuito. Se precisar de assistência, tem os mesmos direitos dos cidadãos desse país.

A Comissão Europeia criou o cartão europeu de seguro de doença (CESD), que substitui eventuais documentos para aceder a cuidados de saúde, em particular o modelo E-111.

Em Portugal, desde 28 de Fevereiro último, é possível pedir a sua emissão na instituição de previdência onde se encontra inscrito.

Se viajar com a família, deverá pedir um cartão para cada elemento do agregado, pois este documento é individual. Convém fazê-lo uma ou duas semanas antes da viagem.

Se os serviços não puderem enviá-lo a tempo, fornecem-lhe um certificado provisório.

O cartão dá acesso a tratamentos urgentes (como o modelo E-111) e a outros em consequência de um acidente, doença ou maternidade. Só não poderá utilizá-lo se for ao estrangeiro para obter um tratamento que, por limitações técnicas ou outras, é inviável em Portugal.

Munido deste cartão, tem acesso a cuidados médicos nas mesmas condições dos residentes do país onde se encontra. Ou seja, recebe cuidados gratuitos, paga eventuais taxas moderadoras ou outras despesas aí cobradas.

Onde se pode utilizar?
Em qualquer dos 25 países da União Europeia e ainda na Islândia, Liechtenstein, Noruega e Suíça.

Mais informação em:

Tudo sobre o Cartão de Saúde Europeu
A implementação do Cartão de Saúde Europeu

Pensionistas que não possuam autonomia para praticar os actos tidos como indispensáveis à vida quotidiana, necessitando de assistência de outra pessoa e manifestem a sua vontade em poder usufruir deste complemento.

Documentação:

  • requerimento próprio
  • declaração da modalidade de assistência
  • informação médica que refira a situação de dependência
  • declaração de inacumulabilidade com outro tipo de prestação onde conste se foi requerida ou atribuída prestação idêntica e em caso afirmativo em que regime.

Cidadão incapacitado que nunca tenha descontado para a Segurança Social pode ter direito a Pensão Social de Invalidez, Subsídio por Assistência de Terceira Pessoa e Complemento por Dependência.

(…/…) O diploma agora aprovado não restringe o acesso ao regime especial de proteção na invalidez à lista de doenças, alarga o acesso a todas as pessoas que tenham doença incapacitante que se preveja evoluir para incapacidade para o trabalho.

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 246/2015, de 20 de outubro, que procedeu à primeira alteração à Lei n.º 90/2009, de 31 de agosto, que aprova o regime especial de proteção na invalidez, e à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 265/99, de 14 de julho, que procede à criação de uma nova prestação destinada a complementar a proteção concedida aos pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência dos regimes de segurança social em situação de dependência, alterado pelos Decretos Leis n.ºs 309-A/2000, de 30 de novembro, e 13/2013, de 25 de janeiro.

Os doentes com grau de incapacidade igual ou superior a 60%, podem usufruir de Cartão de Estacionamento para estacionar o carro nos locais destinados a pessoas com deficência.

Quem pode obter?

Podem usufruir do Cartão as pessoas cuja deficiência lhes provoque uma mobilidade reduzida. Portadores de deficiência ou quem os represente (deficiência motora com pelo menos 60% de incapacidade).

Este Cartão permite estacionar na via pública nos locais reservados mediante sinalização, ou seja, sinalizados com o Sinal H1A-Estacionamento Autorizado, complementado com o painel adicional de Modelo 11 D, devendo o Cartão ser colocado no pára-brisas dianteiro do veículo que transporte a pessoa com deficiência, de forma visível do exterior.

Onde posso requerer?

Nos Balcões de Atendimento do IMTT, incluindo as Lojas do Cidadão em que este serviço é prestado (em algumas Lojas do Cidadão este serviço é prestado no Balcão Multiserviços).

  • Requerimento – Impresso modelo 13/IMTT preenchido e assinado pelo requerente a caneta preta;
  • Atestado médico de incapacidade multiuso, passado pelo Delegado de Saúde da área de residência, onde deve constar o grau de incapacidade e natureza da deficiência;
  • Fotocópia de Bilhete de Identidade / Cartão de Cidadão, apresentada num dos lados de uma folha A4, e da Carta de Condução se for habilitado (nos mesmos moldes);
  • Cartão de Deficiente das Forças Armadas emitido pelo Ministério da Defesa Nacional no caso de pessoas com deficiências das Forças Armadas ou a ela equiparadas.

Como usar o cartão?

O cartão deve ser colocado no pára-brisas dianteiro, em local visível, quando estacionar nos locais reservados. Por não incluir a indicação de matrícula, o cartão pode ser utilizado em qualquer viatura onde se faça transportar.

(…/…) quantos aos rendimentos das categorias A (Trabalho Dependente) e B (Trabalho Independente) e em 30% os rendimentos da categoria H (Pensões, com o limite, à data, de €7422,11 para os portadores de deficiência em geral.

Estes limites são majorados em 15% quando se trate de sujeitos passivos cujo grau de invalidez permanente, devidamente comprovado por entidade competente, seja igual ou superior a 80%.

O apuramento do rendimento colectável em IRS permite o abatimento em 30% da totalidade das despesas efectuadas com educação e a reabilitação do cidadão deficiente e em 25% da totalidade dos prémios de seguros de vida que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice, neste último caso, desde que o beneficio seja garantido após os 55 anos de idade e 5 anos de duração do contrato em que aquele figure como beneficiário.

Às contas de depósito bancário cujo titular seja deficiente é aplicável o regime jurídico e fiscal da «Vonta Poupança – Reforma».

Decreto-Lei n.º 198/01, de 03 de Julho.

A isenção do imposto sobre veículos (ISV) é atribuída a pessoas com deficiência cujo grau de incapacidade seja igual ou superior a 60%.

Poderá fazer o pedido online aqui.

A pensão de invalidez, atribuída aos beneficiários do sistema de segurança social, sistema público, abrangidos pelo regime geral de segurança social. A atribuição da pensão de invalidez depende da verificação das seguintes condições de atribuição:

  • Incapacidade permanente para o trabalho, de causa não profissional, posterior à sua inscrição na Segurança Social, confirmada pelo Sistema de Verificação de Incapacidades (SVI).
  • Considera-se em situação de incapacidade permanente o beneficiário que não possa auferir, na sua profissão, mais de um terço da remuneração correspondente ao seu exercício normal.
  • Cinco anos civis, seguidos ou interpolados com registo de remunerações – Prazo de Garantia.

Para os beneficiários que não tenham este prazo de garantia serão considerados os já constituídos até 31/12/93, ao abrigo de legislação anterior.Para os beneficiários do seguro social voluntário, o prazo de garantia é de 72 meses com contribuições.

  • Contagem do Prazo de Garantia a partir de 1 de Janeiro de 1994: A Pensão de Invalidez é atribuída, sem exigência de prazo de garantia, aos beneficiários que tenham esgotado 1095 dias subsidiados por incapacidade temporária para o trabalho (doença), desde que a situação de incapacidade para o trabalho tenha sido reconhecida pela Comissão de Verificação das Incapacidades Permanentes (CVIP).No período que decorrer, após ter esgotado aquele período de doença e até à realização do exame médico pela CVIP, é concedida uma pensão provisória por ter sido atingido o período máximo de concessão de Subsídio de Doença.A pensão de invalidez é atribuída a partir da data da confirmação, pelo Sistema de Verificação de Incapacidades, da incapacidade permanente do beneficiário, enquanto durar a incapacidade e até à passagem automática para a protecção na velhice.
  • Montante: (Para saber mais informações, clique aqui).
  • Acumulação: É permitida a acumulação da Pensão com rendimentos de trabalho, até ao limite de 100% do valor da remuneração de referência que serviu de base para o cálculo da pensão.Relativamente às pensões iniciadas antes de 1/1/94, aplicam-se as normas anteriormente em vigor.
  • Suspensão e Cessação: A Pensão de Invalidez é suspensa nas seguintes situações:
    • Falta de comunicação ao Centro Nacional de Pensões:
      • do exercício de actividade profissional e respectivas remunerações;
      • do valor de outra pensão de que o pensionista seja titular;
    • Ausência injustificada ao exame médico de revisão da incapacidade e a não obtenção dos elementos clínicos necessários.

A Pensão de Invalidez cessa se o beneficiário for considerado apto para o trabalho em exame de revisão da incapacidade, produzindo efeitos a partir do mês seguinte ao da comunicação do facto ao pensionista, pelo Centro Nacional de Pensões.

(…/…) É caracterizada pelo tremor quando os músculos estão em repouso (tremor de repouso), aumento no tónus muscular (rigidez), lentidão dos movimentos voluntários e dificuldade de manter oequilíbrio  (instabilidade postural)…

É uma doença bastante frequente e progressiva estimando-se que cerca de 20 mil portugueses sofram da doença de Parkinson, sendo que são registados por ano mais de 1800 novos casos e prevê-se que, com o aumento da longevidade da população, esta doença aumente nos próximos vinte anos, afetando cerca de 30 mil portugueses.

A presente portaria visa permitir que os medicamentos para a indicação terapêutica doença de Parkinson sejam comparticipados pelo Estado, em moldes muito específicos e, com horizonte temporal limitado, por imperiosas razões de saúde pública, no interesse dos doentes e de forma a garantir o acesso aos medicamentos utilizados na referida indicação terapêutica.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 115/2017, de 7 de setembro, manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º Objeto Os medicamentos utilizados na indicação terapêutica doença de Parkinson são comparticipados nos termos estabelecidos na presente Portaria.

Artigo 2.º Medicamentos abrangidos Os medicamentos que beneficiam do regime excecional de comparticipação para a indicação terapêutica doença de Parkinson, previstos no artigo anterior, são os que contêm as substâncias ativas cujas denominações comuns internacionais (DCI) constam do Anexo I à presente Portaria, que dela faz parte integrante, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.

Artigo 3.º Inclusão de medicamentos

  1. A inclusão de medicamentos no presente regime excecional de comparticipação depende de requerimento ao INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.) de autorização de utilização de lotes de medicamentos em ruturas de fornecimento e comprovadamente sem alternativa terapêutica, nos termos previstos no Regulamento anexo à Deliberação n.º 1546/2015, de 15 de junho publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 152, de 6 de agosto.
  2. O INFARMED, I. P. pode, ao abrigo da presente portaria, a título excecional e devidamente justificado, conceder ao titular de autorização de introdução no mercado (AIM), fabricante ou distribuidor por grosso, devidamente autorizado como representante legal do titular de AIM, autorização excecional para colocação no mercado dos lotes de medicamentos estritamente necessários a colmatar ruturas de fornecimento quando, comprovadamente, não houver alternativa terapêutica, ainda que rotulados em língua diferente da aprovada em sede de AIM.

Artigo 4.º Condições de comparticipação e preços

  1. A comparticipação do Estado é no Escalão A, atualmente correspondente a 90 % do preço a praticar pelo requerente com base numa proposta fundamentada e apresentada no pedido da autorização referida no artigo anterior.
  2. Aos preços dos medicamentos abrangidos pelo presente regime excecional de comparticipação não é aplicável o disposto na Portaria n.º 195-C/2015, de 30 de junho, na sua atual redação.

Artigo 5.º Prescrição e dispensa Os medicamentos abrangidos pelo regime excecional de comparticipação previsto na presente portaria são prescritos por meios eletrónicos, nos termos legalmente previstos e dispensados exclusivamente pelas farmácias de oficina.

Artigo 6.º Validade

  1. O regime excecional de comparticipação previsto na presente portaria vigora pelo prazo inicial de seis meses.
  2. No final do prazo referido no número anterior, o regime excecional de comparticipação previsto na presente Portaria é objeto de avaliação pelo INFARMED, I. P., com vista a uma eventual prorrogação.

Artigo 7.º Produção de efeitos A presente portaria produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Saúde,
Adalberto Campos Fernandes,
em 8 de outubro de 2018.

ANEXO I (a que se refere o artigo 2.º) Levodopa + Carbidopa Levodopa + Benserazida 111711371

A presente lei define o regime especial de protecção social na invalidez no âmbito do regime geral de segurança social do sistema previdencial, do regime não contributivodo subsistema de solidariedade e do regime de protecção social convergente. A presente lei abrange as pessoas em situação de invalidez originada por paramiloidose familiar, doença de Machado -Joseph (DMJ), sida (vírus da imunodeficiência humana, HIV), esclerose múltipla, doença de foro oncológico, esclerose lateral amiotrófica (ELA), doença de Parkinson (DP) ou doença de Alzheimer (DA).

Decreto Lei 90/2009

Têem direito a subsidio de terceira pessoa os pensionista que não possuam autonomia para praticar os actos tidos como indispensáveis à vida quotidiana, necessitando de assistência de outra pessoa.

Documentação necessária:

– impresso próprio
– bilhete de identidade
– cartão de contribuinte 
– informação médica comprovativa da incapacidade permanente