NORMA conjunta do SNS, DGS e Infarmed

N.º 003/2020
Data:19/03/2020
ATUALIZAÇÃO: 22/03/2020

Ponto 5.6 – Dispensa de medicamentos sujeitos a receita médica a doentes crónicos que não apresentem a respetiva receita médica

5.6. Dispensa de medicamentos sujeitos a receita médica a doentes crónicos que não apresentem a respetiva receita médica Como medida excecional no contexto da COVID-19, o diretor técnico da farmácia ou farmacêutico(s) por ele designado(s) deve ceder a medicação necessária ao doente, de acordo com as suas necessidades e disponibilidade do medicamento em causa (conforme previsto em 5.4), para um prazo máximo de três meses, garantindo que regista a dispensa procedendo de acordo com as orientações acordadas para a sua rastreabilidade. Para o efeito, o utente deve conseguir efetuar prova das patologias em causa, bem como da existência anterior de uma prescrição médica para os medicamentos solicitados.