Direitos do Doente
Carta Europeia dos Direitos dos Utentes
(…/…)Mas poderá não saber que este é, apenas, um de 14 direitos do doente pertencentes à Carta Europeia dos Direitos dos Utentes. A Carta Europeia dos Direitos dos Utentes foi elaborada em 2002 pela Active Citizenship Network (ACN) e tem a vantagem de ter sido concebida com base na realidade europeia.
Conheça os seus 14 direitos:
- Direito a Medidas Preventivas
Todo o indivíduo tem o direito a serviços adequados com o objectivo de prevenir doenças. - Direito de Acesso
Todo o indivíduo tem o direito de aceder aos serviços de saúde de que a saúde dele necessita. Os serviços de saúde devem garantir igual acesso a todos, sem discriminação relativa a recursos financeiros, local de residência, tipo de doença ou a hora a que se acede aos serviços. - Direito à Informação
Todo o indivíduo tem o direito de aceder a todo o tipo de informação no que se refere ao seu estado de saúde, aos serviços de saúde e como usá-los, assim como de toda a investigação científica e inovação tecnológica que esteja disponível. - Direito de Consentimento
Todo o indivíduo tem o direito de aceder a toda a informação que o possa capacitar na participação activa das decisões respeitantes à sua saúde; esta informação é um pré-requisito para qualquer procedimento e tratamento, incluindo a participação em investigações científicas. - Direito de Livre Escolha
Cada indivíduo tem o direito de livre escolha de entre todos os procedimentos de tratamento diferentes e de prestadores de serviços com base em informação adequada. - Direito de Privacidade e de Confidencialidade
Todo o indivíduo tem o direito à confidencialidade da sua informação pessoal, incluindo informação relativa ao seu estado de saúde e diagnóstico potencial ou a procedimentos terapêuticos, assim como à protecção da sua privacidade durante o processo de diagnóstico, visitas de especialistas e tratamentos médicos e/ou cirúrgicos em geral. - Direito ao Respeito pelo Tempo do Paciente
Todo o indivíduo tem o direito a receber o tratamento necessário dentro de um rápido e predeterminado período de tempo. Este direito aplica-se a todas as fases do tratamento. - Direito à Observância/Cumprimento das Normas de Qualidade
Todo o indivíduo tem o direito de acesso aos serviços de saúde de elevada qualidade baseados nas especificações e na observância de normas precisas. - Direito à Segurança
Todo o indivíduo tem o direito de estar isento dos malefícios decorridos do mau funcionamento dos serviços de saúde, erros e más práticas médicas, e o direito de aceder a serviços de saúde e a tratamentos que vão ao encontro das mais elevadas normas de segurança. - Direito à Inovação
Todo o indivíduo tem o direito de acesso a procedimentos inovadores, incluindo procedimentos de diagnóstico, de acordo com normas internacionais e independentemente de considerações económicas ou financeiras. - Direito de Evitar Sofrimento Desnecessário e Dor
Todo o indivíduo tem o direito de evitar o mais possível sofrimento e dor, em cada fase da sua doença. - Direito a Tratamento Personalizado
Todo o indivíduo tem o direito a diagnósticos ou programas terapêuticos adaptados o mais possível às suas necessidades pessoais. - Direito de Queixa
Todo o indivíduo tem o direito de se queixar quando tiver sofrido danos e o direito de receber uma resposta ou outro esclarecimento. - Direito de Compensação
Todo o indivíduo tem o direito de receber suficiente compensação, dentro de um curto prazo razoável de tempo, quando tiver sofrido danos físicos ou morais e psicológicos causados por um tratamento dos serviços saúde.
Doentes de Parkinson: Que direitos têm? (artigo)
Como qualquer doença incapacitante, a doença de Parkinson deve merecer da parte do Estado uma atenção especial, traduzida na criação objetiva de condições para que estes doentes possam usufruir de uma vida o mais confortável possível, o que deve passar, naturalmente, pela isenção de pagamento de determinados atos médicos ou pela atribuição de pensões especiais.
Apesar de vivermos tempos económica e financeiramente difíceis, assistindo-se a uma contínua e significativa redução de apoios da parte do Estado a todos os cidadãos, pretende-se com este texto chamar a atenção para os direitos de que (ainda) usufruem os doentes de Parkinson, focando-se o presente texto, nas disposições legais relativas às taxas moderadoras no Serviço Nacional de Saúde (SNS) e à proteção em caso de invalidez.
A nível das taxas moderadoras, mal-grado a política recente, mantém-se a isenção no SNS dos doentes de Parkinson relativamente a consultas, sessões de hospital de dia, bem como atos complementares prescritos no decurso destas (art. 8.º al. b) do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de Novembro).
Informações disponibilizadas pela APDPk revelam que se tem verificado nos últimos tempos a não dispensa do pagamento das taxas moderadoras, nos Serviços de Medicina Física e Reabilitação do SNS, a fisioterapia e terapia da fala prescritas, no seguimento das consultas de especialidade.
Esta prática não respeita nem o espírito nem a letra da lei. Se das consultas aos doentes de Parkinson resultar a prescrição pelo respetivo médico de uma série de atos complementares (seja qual for a especialidade), a isenção prevista no Decreto-Lei n.º 113/2011 é, salvo melhor opinião, extensível as estas consultas. Naturalmente, a isenção não se aplica a atos complementares não prescritos nas consultas da especialidade. É essencial que os doentes de Parkinson possam estar alerta para esta realidade, arguindo o seu direito de forma clara e reclamando, caso o mesmo lhes seja negado.
Relativamente à proteção por invalidez, deve chamar-se a atenção para a Lei n.º 90/2009, de 31 de Agosto, que estabelece as condições de concessão de proteção às pessoas em situação de invalidez originada por, entre outras, doença de Parkinson. O diploma estabelece que a proteção especial na eventualidade de invalidez é assegurada, através da atribuição de prestações pecuniárias mensais, as quais se traduzem, designadamente, em pensões de invalidez atribuíveis aos beneficiários do regime geral de segurança social ou no complemento por dependência, atribuível aos beneficiários de qualquer regime de proteção social que sejam pensionistas.
Deve sublinhar-se que a proteção não se esgota nas pensões, prevendo o diploma que as pessoas abrangidas, que não possam praticar com autonomia os atos indispensáveis à satisfação das necessidades básicas da vida quotidiana, carecendo da assistência de outrem, têm direito à proteção social das situações de dependência, prevista no Decreto-Lei n.º 265/99, de 14 de Julho.
Em traços muito gerais e necessariamente reduzidos, consideram-se pois estes dois direitos como os basilares e dos quais os doentes de Parkinson não podem abdicar.
Duarte Lebre de Freitas
Advogado da CMS Rui Pena & Arnaut
Artigo publicado na revista «Parkinson» n.º 31 de 2013