Pensão de Invalidez

A pensão de invalidez, atribuída aos beneficiários do sistema de segurança social, sistema público, abrangidos pelo regime geral de segurança social. A atribuição da pensão de invalidez depende da verificação das seguintes condições de atribuição:

  • Incapacidade permanente para o trabalho, de causa não profissional, posterior à sua inscrição na Segurança Social, confirmada pelo Sistema de Verificação de Incapacidades (SVI).
  • Considera-se em situação de incapacidade permanente o beneficiário que não possa auferir, na sua profissão, mais de um terço da remuneração correspondente ao seu exercício normal.
  • Cinco anos civis, seguidos ou interpolados com registo de remunerações – Prazo de Garantia.

Para os beneficiários que não tenham este prazo de garantia serão considerados os já constituídos até 31/12/93, ao abrigo de legislação anterior.Para os beneficiários do seguro social voluntário, o prazo de garantia é de 72 meses com contribuições.

  • Contagem do Prazo de Garantia a partir de 1 de Janeiro de 1994: A Pensão de Invalidez é atribuída, sem exigência de prazo de garantia, aos beneficiários que tenham esgotado 1095 dias subsidiados por incapacidade temporária para o trabalho (doença), desde que a situação de incapacidade para o trabalho tenha sido reconhecida pela Comissão de Verificação das Incapacidades Permanentes (CVIP).No período que decorrer, após ter esgotado aquele período de doença e até à realização do exame médico pela CVIP, é concedida uma pensão provisória por ter sido atingido o período máximo de concessão de Subsídio de Doença.A pensão de invalidez é atribuída a partir da data da confirmação, pelo Sistema de Verificação de Incapacidades, da incapacidade permanente do beneficiário, enquanto durar a incapacidade e até à passagem automática para a protecção na velhice.
  • Montante: (Para saber mais informações, clique aqui).
  • Acumulação: É permitida a acumulação da Pensão com rendimentos de trabalho, até ao limite de 100% do valor da remuneração de referência que serviu de base para o cálculo da pensão.Relativamente às pensões iniciadas antes de 1/1/94, aplicam-se as normas anteriormente em vigor.
  • Suspensão e Cessação: A Pensão de Invalidez é suspensa nas seguintes situações:
    • Falta de comunicação ao Centro Nacional de Pensões:
      • do exercício de actividade profissional e respectivas remunerações;
      • do valor de outra pensão de que o pensionista seja titular;
    • Ausência injustificada ao exame médico de revisão da incapacidade e a não obtenção dos elementos clínicos necessários.

A Pensão de Invalidez cessa se o beneficiário for considerado apto para o trabalho em exame de revisão da incapacidade, produzindo efeitos a partir do mês seguinte ao da comunicação do facto ao pensionista, pelo Centro Nacional de Pensões.